AMP Porto de Los Angeles Energia Marítima Alternativa
XRT Serviço experimental de fixação de preços em tempo real
XCD Serviço experimental de procura contratual
CG Produção do cliente(crédito de energia padrão)
EV Serviço de carregamento comercial de veículos eléctricos (piloto)
BP Serviço de promoção comercial
AMP
Porto de Los Angeles Energia Marítima Alternativa
Taxa efectiva a 1 de setembro de 2008
1. Aplicabilidade
AMP
Aplicável aos serviços com utilização de energia resultante de navios mercantes que participam no Alternative Maritime Power (AMP) do Porto de Los Angeles (POLA). Setenta e cinco por cento da energia consumida pelos serviços incluídos neste horário deve provir de navios mercantes. A POLA será responsável pela instalação e manutenção das instalações até ao lado alto da estação de 34,5 kV que serve as cargas do navio mercante. Não aplicável a clientes servidos ao abrigo da Regra de Serviço - Medição Líquida de Energia e da Regra de Serviço Geral - Zona Empresarial.
O Departamento pode interromper remotamente qualquer carga AMP ao abrigo deste serviço com um aviso prévio de trinta minutos à POLA. O serviço determina a duração da interrupção. A POLA é responsável pela aquisição e instalação de todo o equipamento necessário para a interrupção remota.
AMP-B
Aplicável aos serviços com utilização de energia resultante de navios mercantes com uma procura máxima não inferior a 7 megawatts (MW) por mês que participam na Alternative Maritime Power (AMP) do Porto de Los Angeles (POLA). Setenta e cinco por cento da energia consumida pelos serviços incluídos neste horário deve provir de navios mercantes. A POLA será responsável pela instalação e manutenção das instalações até ao lado alto da estação de 34,5 kV que serve as cargas do navio mercante. Não aplicável a clientes servidos ao abrigo da Regra de Serviço - Medição Líquida de Energia e da Regra de Serviço Geral - Zona Empresarial.
O departamento pode interromper remotamente qualquer carga AMP ao abrigo deste serviço com um aviso prévio de dez minutos à POLA. O serviço determina a duração da interrupção. A POLA é responsável pela aquisição e instalação de todo o equipamento necessário para a interrupção remota.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Faturação
a. Encargo de energia reactiva
O encargo de energia reactiva basear-se-á nos quilovar-hora (kvarh) de atraso registados durante cada período de avaliação, dependendo do fator de potência do período de pico elevado. Se a energia reactiva for desconhecida ou não for medida, o encargo de energia reactiva será substituído por encargos adicionais em quilowatts-hora.
b. Encargo das instalações
O encargo das instalações baseia-se na procura mais elevada registada nos últimos 12 meses, consoante o que for maior, mas não inferior a 500 kW.
c. Condições do serviço interruptível
Para receber serviços ao abrigo desta tarifa, a POLA deverá assinar um contrato com o Departamento. A Procura Interruptível, não inferior a 500 kW, é a parte da procura que o Departamento fornecerá à POLA em todos os momentos, exceto durante um Período de Interrupção. Durante um período de interrupção, o Departamento fornecerá à POLA não mais do que a Procura Firme.
O Departamento deve fornecer um aviso prévio não inferior a 30 minutos de um Período de Interrupção. Um Período de Interrupção é o intervalo de tempo, iniciado e terminado pelo Departamento, durante o qual o Departamento é obrigado a fornecer não mais do que a Procura Firme. Um Período de Interrupção ocorrerá quando as reservas operacionais, na opinião exclusiva do Departamento, forem inadequadas para manter o fornecimento de energia da rede. A interrupção da carga deve ser iniciada remotamente pelos despachantes de carga do departamento. A procura firme, que pode ser especificada com valores diferentes para a época alta e a época baixa, é a parte da procura que o departamento fornecerá à POLA sem limitação dos períodos de disponibilidade.
d. Frequência e duração da interrupção
Os períodos de interrupção são ilimitados e a duração da interrupção fica ao critério exclusivo do Departamento.
e. Equipamento da subestação no local do cliente
Todo o equipamento ou estruturas necessárias para que o Departamento sirva o cliente a partir da Tensão de Serviço de Subtransmissão de 34,5kV deve estar localizado no local do cliente e deve ser propriedade e mantido pela POLA.
f. Medição
A medição da energia e da procura será feita a partir da Tensão do Serviço de Subtransmissão de 34,5kV por contadores fornecidos pelo Departamento no lado primário do transformador ou, por opção do Departamento, no lado secundário do transformador e compensados por instrumentos ou cálculos de perdas para o lado primário do transformador, de acordo com as Regras do Departamento que regem o Serviço de Água e Eletricidade.
Toda a carga não AMP será medida separadamente do serviço AMP normal. A POLA fornecerá instalações de medição para a carga não AMP e o Departamento fornecerá os contadores TDK (não facturáveis) para a carga não AMP, a fim de garantir que mais de setenta e cinco por cento do consumo de energia seja proveniente de navios mercantes.
g. Extensões de linha e pontos de serviço
As extensões de linha e os pontos de serviço serão fornecidos em conformidade com as regras que regem o serviço de água e eletricidade na cidade de Los Angeles, bem como com todas as alterações, revisões e substituições das mesmas.
XRT-2
Grande Comercial (4,8kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável ao serviço com uma procura igual ou superior a 250 kW e servido a partir do sistema de 4,8 kV do departamento, que pode ser entregue através do mesmo serviço, em conformidade com as regras do departamento. Não aplicável ao serviço previsto no calendário CG-2.
Este serviço tem carácter experimental e o Departamento reserva-se o direito de limitar o número de clientes que beneficiam deste serviço.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Condições gerais
a. Redução de carga
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. Isto pode incluir, mas não se limita a, picos elevados do sistema, baixa produção, preços de mercado elevados, temperatura e contingências do sistema. O Departamento pode solicitar aos clientes que reduzam a procura de qualquer serviço ao abrigo deste Programa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a 2 horas. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de dois períodos de alerta consecutivos serão retirados desta tabela de tarifas, colocados na tarifa de serviço geral aplicável e não serão elegíveis para serviço ao abrigo da tabela XRT-2 durante cinco anos civis.
b. Encargo de procura
O Encargo de Procura baseia-se nos Pedidos Máximos registados nos Períodos de Classificação aplicáveis.
c. Encargo das instalações
O encargo das instalações baseia-se na procura mais elevada registada nos últimos 12 meses.
d. Notificação de período de alerta
Para receber serviços ao abrigo desta tabela de preços XRT-2, todos os clientes, a expensas próprias, devem ter acesso a correio eletrónico para receberem notificações de períodos de alerta. O Departamento enviará uma notificação por período de alerta aos clientes:
- Endereço de correio eletrónico principal
- Endereço de correio eletrónico secundário ou um dispositivo sem fios capaz de receber uma mensagem de texto
As informações de contacto do cliente devem ser fornecidas ao Departamento antes do estabelecimento de qualquer serviço ao abrigo desta tabela de preços. Em caso de alteração do endereço de correio eletrónico ou de mensagem de texto do cliente, este deve notificar por escrito o Grupo Tarifas e Contratos, sob a forma de carta ou correio eletrónico. A receção da notificação do período de alerta é da responsabilidade do cliente participante. O Serviço não garante a fiabilidade do sistema de texto ou do sistema de correio eletrónico através do qual o cliente recebe a notificação. O cliente será responsável por todos os encargos incorridos durante um período de alerta, mesmo que não tenha recebido um aviso efetivo.
e. Período de alerta
Cada período de alerta terá uma duração mínima de 4 horas, mas não poderá exceder um máximo de 10 horas. O(s) período(s) de alerta está(ão) limitado(s) a seis ocorrências por ano civil. A notificação será efectuada através de uma mensagem do período de alerta, incluindo a data, a hora de início e a hora de fim.
f. Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela tarifária, o cliente deve assinar um contrato com o Departamento.
XRT-3
Serviço comercial grande (34,5kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável ao serviço com uma procura igual ou superior a 250 kW e servido a partir do sistema de 34,5 kV do departamento, que pode ser entregue através do mesmo serviço, em conformidade com as regras do departamento. Não aplicável ao serviço previsto no calendário CG-3.
Este serviço tem carácter experimental e o Departamento reserva-se o direito de limitar o número de clientes que beneficiam deste serviço.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Condições gerais
a. Redução de carga
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. Isto pode incluir, mas não se limita a, picos elevados do sistema, baixa produção, preços de mercado elevados, temperatura e contingências do sistema. O Departamento pode solicitar aos clientes que reduzam a procura de qualquer serviço ao abrigo deste Programa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a 2 horas. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de dois períodos de alerta consecutivos serão retirados desta tabela de tarifas, colocados na tarifa de serviço geral aplicável e não serão elegíveis para serviço ao abrigo da tabela XRT-3 durante cinco anos civis.
b. Encargo de procura
O Encargo de Procura baseia-se nos Pedidos Máximos registados nos Períodos de Classificação aplicáveis.
c. Encargo das instalações
O encargo das instalações baseia-se na procura mais elevada registada nos últimos 12 meses.
d. Notificação de período de alerta
Para receberem o serviço ao abrigo desta tabela de preços XRT-3, todos os clientes, a expensas próprias, devem ter acesso a correio eletrónico para receberem notificações de períodos de alerta. O Departamento enviará uma notificação por período de alerta aos clientes:
- Endereço de correio eletrónico principal
- Endereço de correio eletrónico secundário ou um dispositivo sem fios capaz de receber uma mensagem de texto
As informações de contacto do cliente devem ser fornecidas ao Departamento antes do estabelecimento de qualquer serviço ao abrigo desta tabela de preços. Em caso de alteração do endereço de correio eletrónico ou de mensagem de texto do cliente, este deve notificar por escrito o Grupo Tarifas e Contratos, sob a forma de carta ou correio eletrónico. A receção da notificação do período de alerta é da responsabilidade do cliente participante. O Serviço não garante a fiabilidade do sistema de texto ou do sistema de correio eletrónico através do qual o cliente recebe a notificação. O cliente será responsável por todos os encargos incorridos durante um período de alerta, mesmo que não tenha recebido um aviso efetivo.
e. Período de alerta
Cada período de alerta terá uma duração mínima de 4 horas, mas não poderá exceder um máximo de 10 horas. O(s) período(s) de alerta está(ão) limitado(s) a seis ocorrências por ano civil. A notificação será efectuada através de uma mensagem do período de alerta, incluindo a data, a hora de início e a hora de fim.
f. Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela tarifária, o cliente deve assinar um contrato com o Departamento.
XCD-2
Grande Serviço Comercial (4,8kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável ao Serviço Geral que pode ser prestado através do mesmo serviço, em conformidade com o Regulamento do Departamento. Aplicável ao serviço com um consumo médio superior a 500 000 quilowatts-hora por mês e servido a partir do sistema de 4,8 kV do Departamento. Não aplicável ao serviço previsto no calendário CG-2.
Este serviço tem carácter experimental e o Departamento reserva-se o direito de limitar o número de clientes que beneficiam deste serviço.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
A faturação ao abrigo da tarifa A é aplicável a cargas que seriam normalmente servidas ao abrigo da tabela de serviços gerais A-2(B).
4. Condições gerais
a. Encargo de energia reactiva
O encargo de energia reactiva basear-se-á nos quilovar-hora (kvarh) de atraso registados durante cada período de avaliação, dependendo do fator de potência do período de pico elevado. Se a energia reactiva for desconhecida ou não for medida, o encargo de energia reactiva será substituído por encargos adicionais em quilowatts-hora.
b. Encargo de procura
O Encargo de Procura basear-se-á nos Pedidos Máximos registados nos Períodos de Classificação aplicáveis, conforme indicado na tabela abaixo; no entanto, os preços unitários podem variar de acordo com os termos do contrato, mas não devem ser inferiores aos custos marginais de procura para o período de contrato especificado.
Calendário Experimental Matriz do Fator de Carga da Procura Contratual
Tarifa A - Serviço Primário 4,8kV
| Fator de carga | Desconto na fatura | Desconto de procura* |
|---|---|---|
|
90% |
10% |
28.17% |
|
85% |
8% |
21.91% |
|
80% |
6% |
15.96% |
|
75% |
4% |
10.33% |
|
70% |
2% |
5.01% |
*Desconto de procura como percentagem do encargo de procura estabelecido na Secção 2.b.3. do Programa A-2, Tarifa B para o fator de carga referido.
Fator de carga =
Consumo total consumo de kWh
Procura de kW em pico elevado x dias x 24
c. Encargo das instalações
O encargo das instalações baseia-se na procura mais elevada registada nos últimos 12 meses.
d. Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve assinar um contrato com o Departamento.
XCD-3
Serviço de subtransmissão (34,5kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável ao Serviço Geral que pode ser prestado através do mesmo serviço, em conformidade com o Regulamento do Departamento. Aplicável ao serviço com um consumo médio superior a 500 000 quilowatts-hora por mês e servido a partir do sistema de 34,5 kV do Departamento. Não aplicável ao serviço previsto no calendário CG-3.
Este serviço tem carácter experimental e o Departamento reserva-se o direito de limitar o número de clientes que beneficiam deste serviço.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
A faturação ao abrigo da tarifa A é aplicável a cargas que seriam normalmente servidas ao abrigo da tabela de serviços gerais A-3(A).
4. Condições gerais
a. Encargo de energia reactiva
O encargo de energia reactiva basear-se-á nos quilovar-hora (kvarh) de atraso registados durante cada período de avaliação, dependendo do fator de potência do período de pico elevado. Se a energia reactiva for desconhecida ou não for medida, o encargo de energia reactiva será substituído por encargos adicionais em quilowatts-hora.
b. Encargo de procura
O Encargo de Procura basear-se-á nos Pedidos Máximos registados nos Períodos de Classificação aplicáveis, conforme indicado na tabela abaixo; no entanto, os preços unitários podem variar de acordo com os termos do contrato, mas não devem ser inferiores aos custos marginais de procura para o período de contrato especificado.
Tabela Experimental Matriz do Fator de Carga da Procura Contratual
Tarifa A - Serviço de Subtransmissão 34,5kV
| Fator de carga | Desconto na fatura | Desconto de procura* |
|---|---|---|
|
90% |
10% |
26.85% |
|
85% |
8% |
20.88% |
|
80% |
6% |
15.21% |
|
75% |
4% |
9.84% |
|
70% |
2% |
4.77% |
**Desconto de procura como uma percentagem do encargo de procura estabelecido na Secção 2.a.3. do Programa A-3, Tarifa A para o fator de carga referido.
Fator de carga =
Consumo total consumo de kWh
Procura de kW em pico elevado x dias x 24
c. Encargo das instalações
O encargo das instalações baseia-se na procura mais elevada registada nos últimos 12 meses.
d. Contratos
Para beneficiar de um serviço ao abrigo desta tabela tarifária, o cliente deve assinar um contrato com uma duração determinada de, pelo menos, dois anos e não superior a cinco anos.
CG-2
Serviço primário (4,8kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável quando se verificam as duas condições seguintes:
- Qualquer Serviço Elétrico prestado pelo Departamento em que uma instalação de produção de eletricidade pertencente ao cliente esteja interligada ao sistema do Departamento para Operação Paralela e em conformidade com as Regras do Departamento.
- Cargas que são servidas a partir da rede de distribuição primária e que seriam normalmente servidas ao abrigo das tabelas de serviços gerais A-1 e A-2.
Não aplicável a:
- Qualquer pessoa ou entidade que seja um serviço público ou um "Public Utility" conforme definido pelo Código de Serviços Públicos, incluindo as Secções 216 e 9604.
- Instalações de produção de eletricidade pertencentes ao cliente, interligadas com o sistema departamental para interligação momentânea.
a. CG-2, Taxa A
Aplicável a clientes que produzem para vender Energia Excedente ao Departamento e/ou para satisfazer as suas próprias necessidades de eletricidade, mas que têm o Departamento a fornecer Serviço Elétrico, incluindo energia suplementar e de reserva.
b. CG-2, Taxa C
- Esta tarifa está disponível para os clientes da tarifa A e destina-se a apoiar a produção de novos clientes e a incentivar a produção limpa no local.
- A tarifa C está disponível para clientes cuja capacidade total de produção nominal localizada numa instalação do cliente seja inferior a 25% da procura máxima coincidente e inferior a 1 MW.
- Para ter direito a esta tarifa, cada unidade de produção no local do cliente deve ter sido instalada e/ou convertida em/após 1 de janeiro de 2001 para não emitir mais de 0,5 libras/MWH de óxidos nitrosos. Esse limite de emissões deve ser mantido para continuar a ser elegível. Deverão ser apresentadas as verificações que o Departamento determinar.
c. CG-2, Taxa D e Taxa E
As tarifas D e E são tarifas opcionais para os clientes que recebem serviços ao abrigo da tabela CG-2. A taxa D está disponível para os clientes da taxa A e a taxa E está disponível para os clientes da taxa C. Estas tarifas opcionais destinam-se aos clientes que demonstraram ter capacidade para reduzir a carga durante as condições do sistema do departamento, incluindo, mas não se limitando a, picos elevados do sistema, baixa produção, preços de mercado elevados, temperatura e contingências do sistema.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Definições
a. Encargo de capacidade de reserva
Ver taxa de capacidade.
b. Energia de reserva
Para cada período de faturação, a energia de reserva é a energia que teria sido produzida pelo(s) gerador(es) do cliente se funcionasse(m) à potência máxima em cada período de classificação (pico alto, pico baixo, base). A energia de reserva é aplicável quando se verificam ambas as condições seguintes:
- A energia fornecida, medida pelo contador de faturação num intervalo de quinze minutos no ponto de serviço, é superior à procura suplementar durante qualquer período de classificação no mês de faturação.
- A procura no ponto de saída do gerador do cliente, medida pelo contador da unidade durante um intervalo de quinze minutos, deve ser inferior à procura máxima de produção durante qualquer período de classificação no mês de faturação.
c. Taxa de capacidade
Existem duas taxas de capacidade nesta tabela de tarifas, a taxa de capacidade de reserva e a taxa de capacidade suplementar. Os Encargos de Capacidade são encargos relacionados com o custo das instalações necessárias para fornecer serviços de reserva e suplementares ao cliente, excluindo os custos que são recuperados separadamente nos Encargos das Instalações.
d. Capacidade nominal de produção (CGR )
A capacidade de produção de energia de uma ou mais unidades geradoras em condições normais de funcionamento. Os factores utilizados na determinação do CGR incluem, mas não se limitam a, a potência nominal e as caraterísticas de funcionamento de qualquer equipamento de produção ligado nas instalações. O equipamento de geração utilizado exclusivamente para emergência não deve ser incluído no RGC.
e. Taxa das instalações
A taxa das instalações basear-se-á no maior dos seguintes valores
- O nível de procura real mais elevado registado para a energia fornecida pelo serviço nos últimos 12 meses no ponto de abastecimento
- O nível de procura real mais elevado registado para a energia exportada para o Departamento nos últimos 12 meses no ponto de serviço
f. Encargo de capacidade suplementar
Ver taxa de capacidade.
g. Procura máxima coincidente
O máximo da soma coincidente da procura produzida no gerador ou no CGR, medida pelo contador da unidade, e a procura fornecida pelo Departamento no Ponto de Serviço. O RGC será utilizado na determinação da procura máxima coincidente apenas no caso de o cliente não dispor de um contador unitário.
h. Procura suplementar
A Demanda Coincidente Máxima por Período de Classificação, menos a demanda máxima medida de geração do cliente ou RGC no respetivo Período de Classificação, mas nunca inferior a zero.
i. Interligação momentânea
A interligação de uma instalação de produção à rede de distribuição durante um segundo (60 ciclos) ou menos.
j. Funcionamento em paralelo
O funcionamento simultâneo de um Gerador com a energia fornecida ou recebida pelo Departamento enquanto Interligado. O funcionamento em paralelo inclui apenas as instalações de produção que estão interligadas com o sistema de distribuição da empresa de serviços públicos durante mais de 60 ciclos (um segundo).
k. Desconto para veículos eléctricos
Ver Esquema A-2, Taxa B.
5. Condições especiais
a. CG-2, Taxa A
(1) Descontinuidade temporária da produção do cliente
Quando o equipamento de produção pertencente ao cliente não tiver produção medida durante dois ciclos de faturação, as facturas futuras serão calculadas de acordo com a tarifa de serviço geral a que o cliente estaria sujeito na ausência de equipamento de produção pertencente ao cliente. O cliente pode voltar a este horário quando o equipamento de produção de propriedade do cliente estiver novamente operacional.
(2) Contador de unidade
Para poder beneficiar desta tabela tarifária, deve ser instalado um contador para medir a produção do equipamento de produção propriedade do cliente.
b. CG-2, Taxa C
(1) Requisitos operacionais:
A tarifa C está disponível para clientes cuja capacidade total de produção nominal localizada numa instalação do cliente seja inferior a 25 por cento da procura máxima coincidente e inferior a 1 MW. Caso um cliente da Tarifa C não cumpra estes requisitos, o Departamento terá o direito de transferir imediatamente esse cliente para o Programa CG-2, Tarifa A. Se o cliente não tiver um contador de unidade no equipamento de produção de propriedade do cliente, a fatura do cliente será estimada até que o contador de unidade seja instalado, por um período de até seis meses. Após a conclusão do período de seis meses, se o contador unitário não tiver sido instalado, o Departamento rescindirá o Acordo de Interligação do cliente e transferirá o cliente para a Tabela de Tarifas de Serviço Geral aplicável.
(2) No mínimo, os clientes da tarifa C devem concordar em operar a(s) sua(s) unidade(s) geradora(s) durante o período de pico alto na estação alta (junho-setembro).
c. CG-2, Taxas D e E
(1) Todas as condições especiais da tarifa A aplicar-se-ão aos clientes da tarifa D e todas as condições especiais da tarifa C aplicar-se-ão aos clientes da tarifa E.
(2) CG-2, Redução de carga da tarifa D
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. O Departamento pode solicitar ao cliente que reduza a procura de serviços ao abrigo desta tarifa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a meia hora. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de 2 períodos de alerta consecutivos serão retirados da tarifa D e colocados na tarifa A, e não serão elegíveis para o serviço ao abrigo da tarifa D durante 5 anos civis.
(3) CG-2, Redução de Carga da Tarifa E
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. O Departamento pode solicitar ao cliente que reduza a procura de serviços ao abrigo desta tarifa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a duas horas. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de 2 períodos de alerta consecutivos serão retirados da tarifa E e colocados na tarifa C, e não serão elegíveis para o serviço ao abrigo da tarifa E durante 5 anos civis.
(4) Notificação do período de alerta
Para receberem o serviço ao abrigo da tarifa D ou E, todos os clientes, a expensas próprias, devem ter acesso a correio eletrónico para receberem as notificações relativas ao período de alerta. O Departamento enviará uma notificação por período de alerta aos clientes:
- Endereço de correio eletrónico principal
- Endereço de correio eletrónico secundário ou um dispositivo sem fios capaz de receber uma mensagem de texto
As informações de contacto do cliente devem ser fornecidas ao Departamento antes do estabelecimento de qualquer serviço ao abrigo desta tabela de preços. Em caso de alteração do endereço de correio eletrónico ou de mensagem de texto do cliente, este deve notificar por escrito o Grupo Tarifas e Contratos, sob a forma de carta ou correio eletrónico. A receção da notificação do período de alerta é da responsabilidade do cliente participante. O Serviço não garante a fiabilidade do sistema de texto ou do sistema de correio eletrónico através do qual o cliente recebe a notificação. O cliente será responsável por todos os encargos incorridos durante um período de alerta, mesmo que não tenha recebido um aviso efetivo.
(5) Período de alerta
Cada período de alerta terá uma duração mínima de 4 horas, mas não poderá exceder um máximo de 10 horas. O(s) período(s) de alerta está(ão) limitado(s) a seis ocorrências por ano civil. A notificação será efectuada através de uma mensagem do período de alerta, incluindo a data, a hora de início e a hora de fim. Os clientes atenuarão o aumento do custo da energia durante os períodos de alerta reduzindo o consumo de eletricidade.
(6) Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve assinar um contrato para além do Acordo de Interligação do Cliente com o Departamento.
6. Condições gerais
a. Acordo
Para receber o serviço ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve primeiro assinar um Acordo de Interligação de Geração do Cliente que prevê que o cliente irá conceber, construir, operar e manter a instalação de geração em conformidade com todos os códigos, leis, requisitos de serviço elétrico, regras e práticas prudentes de utilidade pública aplicáveis, conforme determinado de boa fé pelo Departamento.
b. Carácter do serviço
O serviço será fornecido a uma das tensões normais. O equipamento de produção e as instalações de interligação do cliente devem estar em conformidade com os requisitos de serviço elétrico do departamento.
c. Crédito de energia
O crédito de energia é calculado como o número total de Energia em Excesso (kWh) fornecido ao sistema do Departamento pelo cliente durante cada Período de Avaliação vezes a taxa em dólares por kWh, conforme determinado pelo Crédito de Energia Padrão ou pelo Crédito de Energia Diário.
A energia excedente é a energia produzida pelo cliente para além das suas necessidades e fornecida ao sistema do Departamento.
d. Crédito de energia normalizado
O Crédito Normalizado de Energia será revisto doze vezes por ano no primeiro dia do mês civil e permanecerá em vigor durante todo o mês civil. É determinado pelos custos marginais de produção de energia por hora estimados pelo Centro de Controlo da Energia do Departamento. A média dos custos horários de produção de energia deve ser calculada separadamente para cada período de avaliação. O Crédito de Energia Padrão será publicado para cada Período de Avaliação no sítio Internet do Departamento. Se a energia excedente for medida a 34,5 kV, o crédito de energia padrão para cada período de classificação será multiplicado por um fator de 1,014 para ajustar as perdas reduzidas no sistema elétrico.
e. Crédito diário de energia
O Crédito Diário de Energia será publicado com dois (2) dias de antecedência no sítio do Departamento na Internet, antes das 18:00 horas, hora do Pacífico, nos dias normais de trabalho do Departamento. O crédito diário de energia mantém-se em vigor até ser reposto. Por exemplo, os valores do Crédito Diário de Energia publicados na quinta-feira aplicam-se à próxima segunda-feira. O Crédito Diário de Energia não está disponível aos sábados e domingos. O crédito diário de energia basear-se-á nos custos marginais de produção de energia por hora estimados pelo Centro de Controlo de Energia do Departamento. A média dos custos horários de produção de energia deve ser calculada separadamente para cada período de avaliação. Se a energia excedente for medida a 34,5 kV, o crédito diário de energia para cada período de classificação será multiplicado por um fator de 1,014 para ajustar as perdas reduzidas no sistema elétrico. Se o crédito de energia exceder o dobro da fatura média mensal de consumo de energia do cliente, pode ser emitido um pagamento em dinheiro pela quantidade de energia excedente adquirida pelo Departamento com base no Crédito de Energia Normal ou no Crédito de Energia Diário. Apenas os clientes com Energia Excedente e que alimentem o sistema do Departamento com níveis de procura superiores a 100 kW podem assinar um contrato que permita que o pagamento da Energia Excedente seja baseado no Crédito Diário de Energia.
f. Medição
A instalação e os custos do contador serão definidos no Acordo de Interligação da Produção do Cliente. O serviço fornece, possui e mantém todos os contadores necessários e o equipamento associado utilizado para a faturação e a medição da energia excedentária. O equipamento de contagem de tempo de utilização e os registadores estão localizados no Ponto de Serviço do Cliente e no ponto de saída do(s) gerador(es) do cliente para medir a energia eléctrica e outros parâmetros eléctricos considerados adequados pelo Departamento.
g. Taxa de energia reactiva
Ver Esquema A2, Taxa B.
h. Créditos de deslocação
Os créditos de rodagem não são permitidos ao abrigo do Esquema CG-2.
i. Seleção das taxas
- Um cliente pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa A ou D; e um cliente pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa C ou E. No entanto, um cliente que mude voluntariamente para a taxa A a partir da taxa D, ou um cliente que mude voluntariamente para a taxa C a partir da taxa E, não pode reverter para a taxa oposta antes de decorridos 12 meses.
- Um cliente que se qualifique para a taxa A pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa A ou da taxa C; no entanto, um cliente que mude da taxa C para a taxa A não pode reverter para a taxa C antes de decorridos 12 meses.
- Se o contador de faturação medir a energia fornecida e a energia recebida tanto da produção como das cargas solares no Ponto de Serviço, o cliente será colocado na tarifa aplicável ao abrigo do Programa CG-2.
CG-3
Serviço de subtransmissão (34,5kV)
Taxa efectiva a 1 de julho de 2009
1. Aplicabilidade
Aplicável quando se verificam as duas condições seguintes:
- Qualquer Serviço Elétrico prestado pelo Departamento em que uma instalação de produção de eletricidade pertencente ao cliente esteja interligada ao sistema do Departamento para Operação Paralela e em conformidade com as Regras do Departamento.
- Cargas que são servidas a partir da rede de subtransmissão e que seriam normalmente servidas ao abrigo do Programa Geral de Serviços A-3.
Não aplicável a:
- Qualquer pessoa ou entidade que seja um serviço de utilidade pública ou um "serviço de utilidade pública", tal como definido no Código dos Serviços Públicos, incluindo as secções 216 e 9604.
- Instalações de produção de eletricidade pertencentes ao cliente, interligadas com o sistema departamental para interconexão momentânea.
a. CG-3, Taxa A
Aplicável a clientes que geram para vender Energia Excedente ao Departamento e/ou para servir as suas próprias necessidades de eletricidade e têm o Departamento a fornecer Serviço Elétrico, incluindo energia suplementar e de reserva.
b. CG-3, Taxa C
- Esta tarifa opcional está disponível para os clientes da tarifa A e destina-se a apoiar a produção de novos clientes e a incentivar a produção limpa no local.
- A tarifa C está disponível para clientes cuja capacidade total de produção nominal localizada numa instalação do cliente seja inferior a 25% da procura máxima coincidente e inferior a 1 MW.
- Para ter direito a esta tarifa, cada unidade de produção no local do cliente deve ter sido instalada e/ou convertida em/após 1 de janeiro de 2001 para não emitir mais de 0,5 libras/MWH de óxidos nitrosos. Esse limite de emissões deve ser mantido para continuar a ser elegível. Deverão ser apresentadas as verificações que o Departamento determinar.
c. CG-3, Tarifa D e Tarifa E
As taxas D e E são taxas opcionais para os clientes que recebem serviços ao abrigo da tabela CG-3. A taxa D está disponível para os clientes da taxa A e a taxa E está disponível para os clientes da taxa C. Estas tarifas opcionais destinam-se aos clientes que demonstraram ter capacidade para reduzir a carga durante as condições do sistema do departamento, incluindo, mas não se limitando a, picos elevados do sistema, baixa produção, preços de mercado elevados, temperatura e contingências do sistema.
2. Taxas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Definições
a. Encargo de capacidade de reserva
Ver taxa de capacidade.
b. Energia de reserva
Para cada período de faturação, a energia de reserva é a energia que teria sido produzida pelo(s) gerador(es) do cliente se funcionasse(m) à potência máxima em cada período de classificação (pico alto, pico baixo, base). A energia de reserva é aplicável quando se verificam ambas as condições seguintes:
- A energia fornecida, medida pelo contador de faturação num intervalo de quinze minutos no ponto de serviço, é superior à procura suplementar durante qualquer período de classificação no mês de faturação.
- A procura no ponto de saída do gerador do cliente, medida pelo contador da unidade durante um intervalo de quinze minutos, deve ser inferior à procura máxima de produção durante qualquer período de classificação no mês de faturação.
c. Taxa de capacidade
Existem duas taxas de capacidade nesta tabela de tarifas, a taxa de capacidade de reserva e a taxa de capacidade suplementar. Os Encargos de Capacidade são encargos relacionados com o custo das instalações necessárias para fornecer serviços de reserva e suplementares ao cliente, excluindo os custos que são recuperados separadamente nos Encargos das Instalações.
d. Capacidade nominal de produção (CGR )
A capacidade de produção de energia de uma ou mais unidades geradoras em condições normais de funcionamento. Os factores utilizados na determinação do CGR incluem, mas não se limitam a, a potência nominal e as caraterísticas de funcionamento de qualquer equipamento de produção ligado nas instalações. O equipamento de geração utilizado exclusivamente para emergência não deve ser incluído no RGC.
e. Taxa das instalações
A taxa das instalações basear-se-á no maior dos seguintes valores
- O nível de procura real mais elevado registado para a energia fornecida pelo serviço nos últimos 12 meses no ponto de abastecimento
- O nível de procura real mais elevado registado para a energia exportada para o Departamento nos últimos 12 meses no ponto de serviço
f. Encargo de capacidade suplementar
Ver taxa de capacidade.
g. Procura máxima coincidente
O máximo da soma coincidente da procura produzida no gerador ou no CGR, medida pelo contador da unidade, e a procura fornecida pelo Departamento no Ponto de Serviço. O RGC será utilizado na determinação da procura máxima coincidente apenas no caso de o cliente não dispor de um contador unitário.
h. Procura suplementar
A Demanda Coincidente Máxima por Período de Classificação, menos a demanda máxima medida de geração do cliente ou RGC no respetivo Período de Classificação, mas nunca inferior a zero.
i. Interligação momentânea
A interligação de uma instalação de produção à rede de distribuição durante um segundo (60 ciclos) ou menos.
j. Funcionamento em paralelo
O funcionamento simultâneo de um Gerador com a energia fornecida ou recebida pelo Departamento enquanto Interligado. O funcionamento em paralelo inclui apenas as instalações de produção que estão interligadas com o sistema de distribuição da empresa de serviços públicos durante mais de 60 ciclos (um segundo).
k. Desconto para veículos eléctricos
Ver Esquema A-3, Taxa A.
5. Condições especiais
a. CG-3, Taxa A
(1) Descontinuidade temporária da produção do cliente
Quando o equipamento de produção pertencente ao cliente não tiver produção medida durante dois ciclos de faturação, as facturas futuras serão calculadas de acordo com a tarifa de serviço geral a que o cliente estaria sujeito na ausência de equipamento de produção pertencente ao cliente. O cliente pode voltar a este horário quando o equipamento de produção de propriedade do cliente estiver novamente operacional.
(2) Contador de unidades
Para poder beneficiar desta tabela tarifária, deve ser instalado um contador para medir a produção do equipamento de produção propriedade do cliente.
b. CG-2, Taxa C
(1) Requisitos operacionais:
A tarifa C está disponível para clientes cuja capacidade total de produção nominal localizada numa instalação do cliente seja inferior a 25 por cento da procura máxima coincidente e inferior a 1 MW. Caso um cliente da Tarifa C não cumpra estes requisitos, o Departamento terá o direito de transferir imediatamente esse cliente para o Programa CG-3, Tarifa A. Se o cliente não tiver um contador de unidade no equipamento de produção de propriedade do cliente, a fatura do cliente será estimada até que o contador de unidade seja instalado, por um período de até seis meses. Após a conclusão do período de seis meses, se o contador unitário não tiver sido instalado, o Departamento rescindirá o Acordo de Interligação do cliente e transferirá o cliente para a Tabela de Tarifas de Serviço Geral aplicável.
(2) No mínimo, os clientes da tarifa C devem concordar em operar a(s) sua(s) unidade(s) geradora(s) durante o período de pico alto na estação alta (junho-setembro).
c. CG-3, Taxas D e E
(1) Todas as condições especiais da tarifa A aplicar-se-ão aos clientes da tarifa D e todas as condições especiais da tarifa C aplicar-se-ão aos clientes da tarifa E.
(2) CG-3, Taxa D
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. O Departamento pode solicitar ao cliente que reduza a procura de qualquer serviço ao abrigo desta tarifa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a meia hora. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de 2 períodos de alerta consecutivos serão retirados da tarifa D e colocados na tarifa A, e não serão elegíveis para serviço ao abrigo da tarifa D durante 5 anos civis.
(3) CG-2, Tarifa E
Sempre que o Departamento, a seu exclusivo critério, exigir que o cliente reduza a carga, emitirá uma Notificação de Período de Alerta. O Departamento pode solicitar ao cliente que reduza a procura de qualquer serviço ao abrigo desta tarifa através da emissão de um Período de Alerta com uma notificação prévia não inferior a duas horas. Os clientes que não reduzam a procura ou reduzam a carga durante cada um de 2 períodos de alerta consecutivos serão retirados da tarifa E e colocados na tarifa C, e não serão elegíveis para o serviço ao abrigo da tarifa E durante 5 anos civis.
(4) Notificação do período de alerta
Para receberem o serviço ao abrigo da tarifa D ou E, todos os clientes, a expensas próprias, devem ter acesso a correio eletrónico para receberem as notificações relativas ao período de alerta. O Departamento enviará uma notificação por período de alerta aos clientes:
- Endereço de correio eletrónico principal
- Endereço de correio eletrónico secundário ou um dispositivo sem fios capaz de receber uma mensagem de texto
As informações de contacto do cliente devem ser fornecidas ao Departamento antes do estabelecimento de qualquer serviço ao abrigo desta tabela de preços. Em caso de alteração do endereço de correio eletrónico ou de mensagem de texto do cliente, este deve notificar por escrito o Grupo Tarifas e Contratos, sob a forma de carta ou correio eletrónico. A receção da notificação do período de alerta é da responsabilidade do cliente participante. O Serviço não garante a fiabilidade do sistema de texto ou do sistema de correio eletrónico através do qual o cliente recebe a notificação. O cliente será responsável por todos os encargos incorridos durante um período de alerta, mesmo que não tenha recebido um aviso efetivo.
(5) Período de alerta
Cada período de alerta terá uma duração mínima de 4 horas, mas não poderá exceder um máximo de 10 horas. O(s) período(s) de alerta está(ão) limitado(s) a seis ocorrências por ano civil. A notificação será efectuada através de uma mensagem do período de alerta, incluindo a data, a hora de início e a hora de fim. Os clientes atenuarão o aumento do custo da energia durante os períodos de alerta reduzindo o consumo de eletricidade.
(6) Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve assinar um contrato para além do Acordo de Interligação do Cliente com o Departamento.
6. Condições gerais
a. Acordo
Para receber o serviço ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve primeiro assinar um Acordo de Interligação de Geração do Cliente que prevê que o cliente irá conceber, construir, operar e manter a instalação de geração em conformidade com todos os códigos, leis, requisitos de serviço elétrico, regras e práticas prudentes de utilidade pública aplicáveis, conforme determinado de boa fé pelo Departamento.
b. Carácter do serviço
O serviço será fornecido a uma das tensões normais. O equipamento de produção e as instalações de interligação do cliente devem estar em conformidade com os requisitos de serviço elétrico do departamento.
c. Crédito de energia
O crédito de energia é calculado como o número total de Energia em Excesso (kWh) fornecido ao sistema do Departamento pelo cliente durante cada Período de Avaliação vezes a taxa em dólares por kWh, conforme determinado pelo Crédito de Energia Padrão ou pelo Crédito de Energia Diário.
A energia excedente é a energia produzida pelo cliente para além das suas necessidades e fornecida ao sistema do Departamento.
d. Crédito de energia normalizado
O Crédito Normalizado de Energia será revisto doze vezes por ano no primeiro dia do mês civil e permanecerá em vigor durante todo o mês civil. É determinado pelos custos marginais de produção de energia por hora estimados pelo Centro de Controlo da Energia do Departamento. A média dos custos horários de produção de energia deve ser calculada separadamente para cada período de avaliação. O Crédito de Energia Padrão será publicado para cada Período de Avaliação no sítio Internet do Departamento. Se a energia excedente for medida a 34,5 kV, o crédito de energia padrão para cada período de classificação será multiplicado por um fator de 1,014 para ajustar as perdas reduzidas no sistema elétrico.
e. Crédito diário de energia
O Crédito Diário de Energia será publicado com dois (2) dias de antecedência no sítio do Departamento na Internet, antes das 18:00 horas, hora do Pacífico, nos dias normais de trabalho do Departamento. O crédito diário de energia mantém-se em vigor até ser reposto. Por exemplo, os valores do Crédito Diário de Energia publicados na quinta-feira aplicam-se à próxima segunda-feira. O Crédito Diário de Energia não está disponível aos sábados e domingos. O crédito diário de energia basear-se-á nos custos marginais de produção de energia por hora estimados pelo Centro de Controlo de Energia do Departamento. A média dos custos horários de produção de energia deve ser calculada separadamente para cada período de avaliação. Se a energia excedente for medida a 34,5 kV, o crédito diário de energia para cada período de classificação será multiplicado por um fator de 1,014 para ajustar as perdas reduzidas no sistema elétrico. Se o crédito de energia exceder o dobro da fatura média mensal de consumo de energia do cliente, pode ser emitido um pagamento em dinheiro pela quantidade de energia excedente adquirida pelo Departamento com base no Crédito de Energia Normal ou no Crédito de Energia Diário. Apenas os clientes com Energia Excedente e que alimentem o sistema do Departamento com níveis de procura superiores a 100 kW podem assinar um contrato que permita que o pagamento da Energia Excedente seja baseado no Crédito Diário de Energia.
f. Medição
A instalação e os custos do contador serão definidos no Acordo de Interligação da Produção do Cliente. O serviço fornece, possui e mantém todos os contadores necessários e o equipamento associado utilizado para a faturação e a medição da energia excedentária. O equipamento de contagem de tempo de utilização e os registadores estão localizados no Ponto de Serviço do Cliente e no ponto de saída do(s) gerador(es) do cliente para medir a energia eléctrica e outros parâmetros eléctricos considerados adequados pelo Departamento.
g. Encargo de energia reactiva
Ver o Programa A3, Taxa A.
h. Créditos de transporte
Os créditos de rodagem não são permitidos ao abrigo do Modelo CG-3.
i. Seleção das taxas
- Um cliente pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa A ou D; e um cliente pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa C ou E. No entanto, um cliente que mude voluntariamente para a taxa A a partir da taxa D, ou um cliente que mude voluntariamente para a taxa C a partir da taxa E, não pode reverter para a taxa oposta antes de decorridos 12 meses.
- Um cliente que se qualifique para a taxa A pode optar por receber o serviço ao abrigo da taxa A ou da taxa C; no entanto, um cliente que mude da taxa C para a taxa A não pode reverter para a taxa C antes de decorridos 12 meses.
- Se o contador de faturação medir a energia fornecida e a energia recebida tanto da produção como das cargas solares no Ponto de Serviço, o cliente será colocado na tarifa aplicável ao abrigo do Programa CG-3.
EVA1, EVA2 e EVA3
Serviço de carregamento comercial de veículos eléctricos (piloto)
Taxa efectiva em 28 de setembro de 2021
1. Aplicabilidade
Aplicável aos clientes que recebem atualmente serviços de eletricidade ao abrigo das tabelas tarifárias A-1 Taxa A, A-1 Taxa B, A-2 Taxa B ou A-3 Taxa A do Regulamento sobre tarifas eléctricas e que dispõem de um contador de tempo de utilização dedicado à medição do consumo para efeitos de carregamento comercial, que é exclusivo ou separado do outro contador ou contadores de faturação do cliente. Não aplicável a clientes que recebam o Service Rider EV ou que recebam um desconto num bloco de energia designado pelo Departamento para carregamento básico de veículos ao abrigo da Electric Rate Ordinance. Não aplicável aos clientes que beneficiam da linha de serviço NEM da portaria relativa às tarifas eléctricas. Não é permitida a auto-geração de qualquer tipo por parte do cliente. As contas dos clientes não serão totalizadas.
O cliente dispõe de duas tarifas para selecionar os contadores dedicados à medição do consumo e da procura de carregamento para o seu carregamento comercial.
a. Taxa a - Serviço normal
EVA1a é aplicável a clientes comerciais, industriais e sem fins lucrativos que recebem Serviço Elétrico ao abrigo da Tabela A-1 Taxa A ou A-1 Taxa B da Portaria sobre Tarifas Eléctricas com o único objetivo de carregar Veículos Eléctricos.
O EVA2a é aplicável a clientes comerciais, industriais e sem fins lucrativos que recebem Serviço Elétrico ao abrigo da Tabela A-2 Taxa B da Portaria sobre Tarifas Eléctricas com o único objetivo de carregar Veículos Eléctricos.
O EVA3a é aplicável a clientes comerciais, industriais e sem fins lucrativos que recebem Serviço Elétrico ao abrigo da Tabela A-3, Taxa A, da Portaria sobre Tarifas Eléctricas, com o único objetivo de carregar Veículos Eléctricos.
b. Tarifa b - Serviço normal com preço de pico crítico
De acordo com a tabela de tarifas EVA1b, EVA2b ou EVA3b, o departamento deve notificar o cliente de qualquer período de pico crítico. Durante um período de pico crítico, os clientes sob a tabela de tarifas EVA1b, EVA2b ou EVA3b pagarão encargos de energia do período de pico crítico por qualquer consumo de energia. Para atenuar o aumento do custo do serviço de eletricidade durante o(s) período(s) de pico crítico, os clientes devem reduzir o consumo de eletricidade.
2. Taxas mensais
As tarifas mensais incluem as Tarifas de Base EV e os factores de ajustamento de passagem que estão incluídos nos encargos facturados. As tarifas agregadas a serem pagas pelo Cliente serão determinadas utilizando as Tarifas de Base EV fixas mais os factores de ajustamento de passagem não incorporados. Em cada trimestre, as tarifas serão recalculadas para refletir os factores de ajustamento de passagem não incorporados (VEA, CRPSEA, VRPSEA, IRCA-kWh dos Serviços Gerais e IRCA-kW dos Serviços Gerais) que estão incluídos nos encargos da energia total consumida no Período de Faturação. Os factores baseados na procura da ESA e do RCA estão integrados no pacote da Taxa Mensal de Procura que recupera custos semelhantes aos da Taxa de Instalações noutras tarifas de Serviço Geral.
Serviço de carregamento comercial de veículos eléctricos - Tarifas de base
Serviço de carregamento comercial de veículos eléctricos - Tarifas mensais
3. Factores de ajustamento
Factores de faturação de ajustamento
4. Condições gerais
a. Taxa anual de procura
Uma taxa baseada na procura mais elevada registada nos últimos doze (12) meses. A procura mais elevada não deverá ser inferior a 30 kW para os programas EVA2 e EVA3 e a procura mais elevada não deverá ser inferior a 4 kW para o programa EVAl.
b. Tarifa mensal de consumo
Encargo baseado na procura máxima registada nos períodos de tempo de utilização (TOU) aplicáveis durante o mês de faturação.
c. Períodos TOU para o serviço de carregamento comercial de veículos eléctricos
Período de pico: 4:00 p.m. - 9:00 p.m., de segunda a sexta-feira.
Período de pico médio: Das 7:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira, e das 21:00 às 23:00, de segunda a sexta-feira.
Período fora de pico: Das 23:00 às 7:00, de segunda a sexta-feira, e durante todo o dia aos sábados e domingos.
d. Seleção de tarifas
A tarifa EVA1 a ou a tarifa EVA1 b são aplicáveis ao Serviço Geral abaixo de trinta (30) kW de procura, a procura mais elevada registada nos últimos doze (12) meses; a tarifa EVA2 a ou a tarifa EVA2 b são aplicáveis ao Serviço Geral do sistema de 4.8 kilovolt (kV) do Departamento e uma procura igual ou superior a trinta (30) kW, a procura mais elevada registada nos últimos doze (12) meses; e a tarifa EVA3 do Programa a ou a tarifa EVA3 do Programa b são aplicáveis ao Serviço Geral do sistema de 34,5 kV do Departamento e uma procura igual ou superior a trinta (30) kW, a procura mais elevada registada nos últimos doze (12) meses. Os clientes serão colocados na tarifa aplicável ao abrigo do Programa EVA1 se a procura mais elevada registada nos últimos doze meses for inferior a trinta (30) kW em qualquer mês de faturação. Os clientes serão colocados na tarifa aplicável ao abrigo do Programa EVA2 ou do Programa EVA3 se a procura máxima atingir ou exceder trinta (30) kW em quaisquer três meses de faturação durante o período de doze (12) meses anterior ou atingir ou exceder trinta (30) kW durante dois meses de faturação da estação alta num ano civil.
e. Período de pico crítico
Um evento durante o Período de pico com uma duração de cinco horas (ou seja, que dura um Período de pico inteiro) e durante o qual o Departamento, a seu exclusivo critério, exige que o Cliente reduza a carga devido a picos elevados do sistema, baixa produção, preços de mercado elevados, temperatura e contingências do sistema, entre outras razões. O(s) período(s) de pico crítico estão limitados a vinte (20) eventos em cada ano civil.
f. Notificação de Período de Pico Crítico
O Departamento enviará uma mensagem de notificação por Período de pico crítico através dos endereços de correio eletrónico primário e secundário fornecidos pelo Cliente, incluindo a data, a hora de início e a hora de fim, com uma notificação com pelo menos duas (2) horas de antecedência para os clientes que recebem a Tabela de tarifas b EVA2 ou EVA3, e com uma notificação com pelo menos doze (12) horas de antecedência para os clientes que recebem a Tabela de tarifas b EVA1. O Cliente concorda que a receção da Notificação de Pico Crítico é da responsabilidade do Cliente participante; que o Departamento não garante a fiabilidade do sistema de correio eletrónico através do qual o Cliente escolhe receber a notificação; e que o Cliente será responsável por todos os encargos incorridos durante um Período de Pico Crítico, mesmo que a notificação efectiva não seja recebida.
g. Contratos
Para receber serviços ao abrigo desta tabela de preços, o cliente deve assinar um contrato com o Departamento.
BP
A sua empresa pode ser elegível para uma promoção comercial (BP) Rider se a sua empresa tiver uma nova carga. A nova carga é definida como uma carga com uma procura não inferior a 100 kW servida a 4,8 kV ou mais. Esta promoção está disponível para clientes comerciais e industriais de serviço geral com serviço elétrico permanente que não tenham sido anteriormente clientes do Departamento.
A sua fatura, antes de impostos municipais e estatais, será reduzida durante os primeiros 36 meses de serviço contínuo. No primeiro ano, a sua fatura será descontada em 7,6%, no segundo ano em 5,0% e no terceiro ano em 2,5%.
Para obter mais informações sobre o BP Rider, visite a página Business Promotion Bill Credit.